(Conc. Trid., Sessão 25, Cap. o 1, «De venerat. Sanctorum») CAP. o 8
Por isso ordena-se aos juízes das confrarias que não comprem toiros com as rendas e esmolas das mesmas. Se assim fizerem, além da restituição no dobro, sejam multados de acordo com a decisão dos Ordinários. Se algumas promessas com o pretexto de oferecer touradas, foram feitas, estabelece o Santo Concílio que as declarem nulas, proibindo também que outras promessas do género se façam.
Proíbe-se aos clérigos, quaisquer que sejam as ordens sacras que tenham recebido, ou aos prebendados, quaisquer que sejam os benefícios que tenham obtido -sob pena de cinco cruzados de ouro, aplicáveis em benefício do meirinho, e, em parte, em obras pias, proíbe-se, repete-se, que assistam a tais espectáculos.
Aos alcaides das cidades e das vilas, exorta-os o Santo Concílio que se abstenham de semelhantes espectáculos, a fim de que não desviem das coisas da Igreja e dos ofícios divinos as almas dos povos a cujo governo presidem.
Tomado de: O IV Concílio Provincial Bracarense e D. Frei Bartolomeu dos Mártires del Prof. Dr. José Cardoso. Edição APPACDM - 1994 - Av. da Liberdade 134 - 6º esq. P-4710 Braga. Nos ha sido gentilmente facilitado el texto por el autor portugués Teixeira Moita, http://teixeiramoita.go.to, teix.moita@clix.pt.
Nuestro corresponsal añade: De referir que Braga era um dos maiores centros católicos da altura, com grande influência no mundo inteiro.